Decisão TJSC

Processo: 0300710-41.2014.8.24.0024

Recurso: agravo

Relator: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

Órgão julgador: Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 7/5/2019).

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7029620 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300710-41.2014.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática terminativa (evento 10 - 2G), proferida por este relator, a qual negou provimento ao recurso de apelação cível por si interposto contra sentença extintiva proferida no processo executivo n.º 0300710-41.2014.8.24.0024, movido em face de J. F. P. e C. T. D., diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Nas razões recursais (evento 21 - 2G) argumenta a casa bancária, em síntese, preliminarmente, ter o "decisum" hostilizado incorrido em patente vício de fundamentação, haja vista não expor adequadamente os elementos concretos que levaram à conclusão da ocorrência de prescrição intercorrente, retirando, por isso, o controle da legalidade da de...

(TJSC; Processo nº 0300710-41.2014.8.24.0024; Recurso: agravo; Relator: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA; Órgão julgador: Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 7/5/2019).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7029620 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300710-41.2014.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática terminativa (evento 10 - 2G), proferida por este relator, a qual negou provimento ao recurso de apelação cível por si interposto contra sentença extintiva proferida no processo executivo n.º 0300710-41.2014.8.24.0024, movido em face de J. F. P. e C. T. D., diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Nas razões recursais (evento 21 - 2G) argumenta a casa bancária, em síntese, preliminarmente, ter o "decisum" hostilizado incorrido em patente vício de fundamentação, haja vista não expor adequadamente os elementos concretos que levaram à conclusão da ocorrência de prescrição intercorrente, retirando, por isso, o controle da legalidade da decisão e inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de malferir o devido processo legal. Argumentou padecer de equívoco o comando extintivo, pois a rigor, não houve inércia sua, sendo aplicável ao caso o regramento anterior à Lei n.º 14.195/21, o qual priorizava a conduta proativa da parte exequente, ainda que disso não resultasse efetiva constrição. Pugnou pelo provimento do reclamo, além de prequestionar dispositivos legais. As contrarrazões aportaram no evento 30 - 2G. É o relato necessário. VOTO O agravo interno está previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, conforme a seguir enunciado: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Sob esse prisma, trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente, no âmbito do recurso de apelação cível por si aviado em face de sentença de extinção da execução n.º 0300710-41.2014.8.24.0024, contra decisão unipessoal de improvimento do reclamo, conservando-se o decreto de reconhecimento da prescrição intercorrente. Falta de fundamentação Alega a casa bancária a ausência de fundamentação a demandar a nulidade do "decisum" objurgado. Sem razão. Da leitura do pronunciamento judicial agravado é possível constatar os motivos pelos quais este Relator formou seu convencimento a respeito das matérias postas nos autos, estando de acordo com o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil e o estabelecido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Além disso, é consabido que não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.394.986/RS, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 7/5/2019). Destarte, não vislumbrada a carência de fundamentação a ensejar a alegada nulidade da decisão vergastada, o reclamo merece desprovimento no tópico. Prescrição Acerca da prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, como o presente, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300710-41.2014.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA EMENTA agravo interno em apelação cível - previsão no art. 1.021 do código de processo civil - ação de execução de título extrajudicial - decisão unipessoal DE IMprovimento DO recurso PRINCIPAL AVIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA demandante, CONSERVANDO HÍGIDA A sentença de reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente - irresignação dO BANCO exequente. SUGERIDA NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO HOSTILIZADO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - DESCABIMENTO - RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL - ART. 489, §1º, IV, DO CÓDIGO FUX ATENDIDO - PRELIMINAR RECHAÇADA.   aventada ausência de inércia e promoção de diligências com o fim de obter O seu crédito - IMPERIOSIDADE DE APLICAÇÃO do regramento anterior À lei 14.195/21 - inacolhimento - CASO CONCRETO EM QUE inexistIU suspensão do feito previamente à entrada em vigor DA LEI N.º 14.195/21 - termo inicial do prazo de prescrição intercorrente a SER CONTADO DA primeira cientificação acerca dA tentativa infrutífera na localização de beNS penhoráveIS DOS DEVEDORES - prazo prescricional QUE, NA HIPÓTESE, findou em 4/2/2025 - diligências INEXITOSAS IMPLEMENTADAS PELA FINANCEIRA que não interferem no transcurso do aludido interregno - ausência de constrição VÁLIDA no PERÍODO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS (art. 44 da Lei n.º 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra/LUG - Decreto n.º 57.663/1966) - prescrição OPERADA em relação aos coobrigados - extinção DE RIGOR - precedentes - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU DOS TEMAS INDICADOS PELAS PARTES - "decisum" PRESERVADO INCÓLUME - insurgência desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029615v9 e do código CRC 97e4b1c1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/11/2025, às 21:08:06     0300710-41.2014.8.24.0024 7029615 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 0300710-41.2014.8.24.0024/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 12, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas